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Isto porque, o início de 2024 foi marcado por um preocupante cenário econômico para as empresas no Brasil. De acordo com um relatório da Serasa Experian, o número de negócios que começaram o ano endividados subiu para 6,7 milhões, um aumento de 300 mil em relação ao ano anterior. A soma das dívidas dessas empresas chegou a R$127,8 bilhões, evidenciando um agravamento da crise financeira.
Nesse sentido, é de fácil percepção conhecer que essas promessas são falsas, bastando exercitar o imaginário sob a ótica de que, caso fossem efetivadas essas supostas vendas como indevidamente anunciadas, estaria se consolidando a sucessão empresarial, a permitir que a sociedade adquirente passasse a ser responsabilizada por todos os débitos da sociedade vendedora. Essa é a chamada sucessão de dívidas empresarial, na qual a adquirente é considerada sucessora da adquirida e pode ser responsabilizada por todos os débitos desta última.
No âmbito civil, a sucessão empresarial encontra-se regrada no artigo 1.146 do Código Civil, segundo o qual o adquirente responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que devidamente escriturados. Como a lei não previu a possibilidade de as partes disporem em contrário, ainda que seja formulado um contrato particular isentando o adquirente de responsabilidade, essa disposição poderá ser considerada sem validade e, nessa situação, a responsabilidade persistirá mesmo com a edição de cláusula em sentido contrário.
Ainda conforme a regulação do artigo 1.146 do Código Civil, a empresa antecessora continua responsável, solidariamente, pelo adimplemento das dívidas até o prazo de 01 (um) ano contado do vencimento da dívida ou, caso a dívida ainda não esteja vencida, contado da publicação da transferência dos ativos de uma sociedade para a outra. Porém, após esse curto prazo, a responsabilidade será exclusiva do adquirente. Vale lembrar que, mesmo antes do término do referido prazo, o adquirente será solidariamente responsável pelas dívidas.
Ainda no âmbito civil, conforme mencionado, a responsabilização exige que tenha ocorrido a prévia escrituração dos débitos pela empresa antecessora. Entretanto, isso não acontece nos âmbitos tributário e trabalhista, nos quais, mesmo que a empresa sucedida tenha omitido seu passivo, o sucessor poderá ser responsabilizado.
É por esses motivos que a nossa Cia tem muito interesse em conhecer todos os problemas e dificuldades que enfrentam a sua empresa, para que possamos verdadeiramente compra-la ou se for o caso ajudar o seu representante legal e gestores a resolver todos os problemas, para que possamos ao final adquirir a sua empresa pelo equilíbrio encontrado de BEP, também denominado de Break Even Point, que significa justamente, quando os custos e as despesas operacionais se igualam à receita. Em suma, trata-se do ponto em que empreender deixa de ser sinônimo de perder capital e começa a colher os frutos do negócio.